LEI Nº  2372/2017

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, requer aprovação da Câmara Municipal de Caxias, para futura sanção da seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 83, 142, 411 e414 da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Caxias), passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 83. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISS, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, deste artigo, quando o imposto será devido no local:

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X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

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XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II, deste Código;

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XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo II, deste Código;

Art. 142. A falta de prestação das informações ou omissão dos documentos a que se refere o artigo 141 deste Código ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitam o infrator à multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada documento com informações omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta, a critério do Fisco.

Art. 411. .....................................................

II – na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamento;

Art. 414. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao:

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V – outros definidos em regulamento.

Art. 2º - Nos artigos 83 e 88, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário do Município de Caxias), ficam incluídos os seguintes dispositivos:

Art. 83.....................................................

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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo II, deste Código;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo II, deste Código;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II, deste Código.

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§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 88.....................................................

§1º.....................................................

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 83 desta Lei Complementar.

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§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo II, deste Código, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo II, deste Código, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º - O Anexo II da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário de Caxias), passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
1 - .....................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7 - .....................................................
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - .....................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 - .....................................................
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - .....................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16 - .....................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25 - .....................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 4º - No Anexo II da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário de Caxias), ficam incluídos os seguintes dispositivos:
ANEXO II
1 - .....................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6 - .....................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
14 - .....................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - .....................................................
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - .....................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - .....................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art.5º - O Anexo III da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário de Caxias), passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS


ITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS

ALÍQUOTAS

1

PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

 

1.1

Item 15 e respectivos subitens.

5,0%

1.2

Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens

3,0%

2

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

VALORES (R$)

2.1

Nível Superior

672,00

2.2

Nível Médio

336,00

2.3

Outros

67,00

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA
Prefeito Municipal